Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
Fonte: Conjur
Foto: Freepik
Leia mais:
AGU prevê desconto de até 70% em dívidas no programa de negociação Desenrola Agências Reguladoras