Ex-sócio não responde por dívida trabalhista contraída depois de sua saída

Ex-sócio não responde por dívida trabalhista contraída depois de sua saída

O sócio retirante de uma empresa não responde por créditos trabalhistas se ele não integrava mais o quadro societário durante a prestação de serviço que levou à constituição da dívida.

Para relator, responsabilidade de ex-sócio depende se ele se beneficiou do serviço. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Petição interposto por um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo de uma execução trabalhista.

A controvérsia teve origem em uma reclamação trabalhista na qual uma ex-empregada cobrava débitos de uma empresa de serviços financeiros. Diante da ausência de bens da devedora principal e dos sócios atuais, a exequente instaurou um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução a um ex-sócio que havia se desligado da sociedade em fevereiro de 2020. A trabalhadora prestou serviços entre setembro e dezembro de 2020, e a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2020.

Fonte: Conjur

Foto: Freepik

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