A Receita Federal esclareceu por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131, de 31 de julho de 2025, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos entre pessoas jurídicas referente a exames médicos previstos pela legislação trabalhista voltados à saúde ocupacional dos trabalhadores.
A autarquia define que valores pagos ou creditados por uma empresa à prestadora de serviços médicos — relacionados à realização de exames admissionais, periódicos, demissionais e demais exigidos pela legislação trabalhista — devem sofrer retenção de IRRF à alíquota de 1,5%, conforme previsto no art. 714, §1º, inciso XXIV do RIR/2018.
Por outro lado, os valores pagos mensalmente a título de taxa fixa por “manutenção contratual”, independentemente da efetiva prestação dos serviços médicos, não se sujeitam à retenção de IRRF. Isso porque não configuram prestação de serviço de natureza profissional nos termos da legislação vigente.
Fonte: Portal Contábeis
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