As entidades CNCOM, FENAERT e FENAJORE divulgaram uma nota de esclarecimento sobre os impactos da Emenda Constitucional nº 141/2026, que estabelece o fim da escala 6×1, nas jornadas de trabalho de jornalistas e radialistas. O documento aborda a preservação das cargas horárias semanais já existentes, a redistribuição das horas de trabalho e a necessidade de regulamentação das novas regras. As entidades também recomendam cautela às empresas antes de realizar alterações nos contratos e nas jornadas.
Nota de esclarecimento na íntegra
Diante das diferentes interpretações divulgadas sobre os efeitos da Emenda Constitucional nº 141/2026 nas categorias submetidas a jornadas especiais, especialmente jornalistas e radialistas, as entidades signatárias (CNCOM, FENAERT e FENAJORE) consideram necessário apresentar esclarecimentos sobre o tema.
A Emenda Constitucional estabeleceu, em seu art. 4º, disposição específica segundo a qual:
“Art. 4º: A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
O dispositivo evidencia a intenção do legislador de preservar as cargas horárias semanais iguais ou menores a 40 (quarenta) horas, evitando que a ampliação dos períodos de repouso resulte, automaticamente, em uma redução adicional dessas jornadas.
Essa preocupação esteve presente nas discussões legislativas que antecederam a aprovação da PEC, inclusive nos debates realizados no Plenário do Senado Federal, quando foram questionados os efeitos da proposta sobre categorias submetidas a regimes especiais de trabalho.
As entidades esclarecem que a interpretação do art. 4º deve contemplar a redistribuição das horas de trabalho anteriormente praticadas, de modo a compatibilizar a preservação da carga horária semanal com os dois dias de repouso remunerado assegurados pela Constituição, evitando que os limites diários previstos na legislação profissional anterior resultem justamente na redução proporcional da jornada semanal que a Emenda procurou afastar.
Essa compreensão pressupõe o respeito à carga horária semanal aplicável, à irredutibilidade salarial e aos dois dias de repouso remunerado, sem prejuízo dos demais direitos trabalhistas.
A necessidade de regulamentação da Emenda foi objeto de discussão durante a tramitação da PEC e permanece na agenda dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse contexto, consideramos fundamental que essa regulamentação ocorra antes do início da exigibilidade das novas regras, previsto para 2 (dois) meses após a publicação da Emenda Constitucional, ocorrida em 16/10/2026.
CNCOM, FENAERT e FENAJORE acompanham essas discussões e manifestam preocupação com interpretações que considerem a redução proporcional das jornadas semanais de jornalistas e radialistas uma consequência automática da Emenda Constitucional, contrariando seu próprio texto, ou condicionem necessariamente sua redistribuição à negociação coletiva, desconsiderando a finalidade e o alcance do mencionado art. 4º.
Alertamos, por fim, que a adoção de alterações nas jornadas de trabalho antes da regulamentação da matéria, diante das divergências interpretativas existentes, poderá produzir efeitos contratuais e operacionais de difícil reversão. Portanto, é preciso ter cautela e avaliar a evolução do tema antes de adotar qualquer mudança com base no novo regramento.
À medida que avançarem as discussões sobre a regulamentação, divulgaremos orientações mais específicas às empresas de radiodifusão, jornais e revistas sobre a aplicação das novas regras.
Brasília, 3 de novembro de 2026.
CNCOM – Confederação Nacional da Comunicação Social
FENAERT – Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão
FENAJORE – Federação Nacional das Empresas de Jornais e Revistas
Foto: IA
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